Tudo sobre a Guarda Municipal de Zé Doca MA
LEI Nº 506/2019
10 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei Municipal n° 462/2016, de 21 de
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
estatuto da guarda municipal do município de
zé doca/ma, regulamenta cargos carreiras e
salários da guarda municipal, e regimento
disciplinar e dá outras providências.
Art. 1° – Os artigos 49 e 58 da Lei nº 462/2016 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49 – O desenvolvimento na carreira de Guarda Municipal do Município
de Zé Doca/MA dar- se, exclusivamente, pela mudança de Nível e de Padrão
de Vencimento mediante, Progressão Vertical.
……………………………………………………………………………………….. Art. 58 – Fica assegurado aos servidores da Guarda Municipal, em exercício
das atividades inerentes à corporação, a gratificação de edital do concurso
público municipal, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento
base.
Artigo 2º – Revoga os dispositivos da Lei nº 462/2016 abaixo relacionados:
Art. 47 – A Carreira de Guarda Municipal também está estruturada em 07
(sete) referências, nominadas de “1” a “7”, correspondentes ao tempo de
serviço na carreira; com interstício de 05 (cinco) anos entre uma e outra.
(REVOGADO)
Art. 48 – …………………………………………………………. Parágrafo único: (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………….. Art. 50 – A Progressão Horizontal dar-se-á com o deslocamento do padrão de
vencimento do Guarda Municipal dentro do mesmo Nível, ocorrendo a
mudança de Referência a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado na
função; correspondendo ao Adicional por Tempo de Serviço ou Quinquênio.
(REVOGADO)
§ 1o – Na apuração do tempo de serviço serão respeitadas as regras
estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis Municipais do Município de Zé Doca/MA. (REVOGADO)
§ 2o – As referências estão nominadas pelos numerais “1” a “7″, sendo
estabelecido o percentual de aumento entre cada uma, de 05% (cinco por
cento), aplicados segundo o tempo de serviço de 03 (três) anos em cada
referência. (REVOGADO)
§ 3o – A progressão horizontal ocorrerá após o cumprimento do estágio
probatório e deverá observar a ordem sequencial de disposição das
Referências, vedada a ascensão para outra referência que não a
imediatamente superior. (REVOGADO)
§ 4o – A progressão horizontal independe de requerimento do Guarda
Municipal e será implantada de oficio pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data aquisitiva do direito, e os seus
efeitos financeiros retroagem a esta data. (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………. Art. 66 – Aos Servidores que se deslocarem para prestar serviços na zona
rural, será devido uma ajuda de custo para deslocamento dos mesmos.
(REVOGADO)
Parágrafo único: O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza
salarial, nem se incorpora a remuneração do beneficiário para quaisquer
efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
(REVOGADO)
Art. 88 – ……………………………………………………………………………………. § 1o – O Guarda Municipal enquadrado ocupará o padrão de vencimento de
acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Zé
Doca/MA, observando-se que cada 03 (três) anos de efetivo exercício
corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da referência do Nível.
(REVOGADO)
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita, Zé Doca-MA, em 10 de maio de 2019.
Fonte: http://painel.siganet.net.br/upload/0000000516/cms/publicacoes/7e8e74560d23be23d8a8a4adc7b3a22b.pdf