AVISO AOS NAVEGANTES
GUARDAS MUNICIPAIS EM TODO O BRASIL, É UM NOVO MOMENTO, NOVO MODELO DE POLICIA, NOVAS TÉCNICAS DE TREINAMENTOS E FORMAÇÃO, NOVAS FERRAMENTAS, DEVEMOS CUMPRIR A LEI 13022/14.
POR NAVAL
Atendendo milhares de solicitações, publico neste ato, respondendo a questionamentos diversos em relação a formação de Guardas Municipais.
Para responder aos interessados, relembro fala importantíssima do renomado Professor Universitário, Mestre em Direito Processual Penal pela USP de São Paulo, Dr. Bismael Baptista de Morais, , que diz:
Como alguém, que não sabe fazer, pode ensinar algo a alguém?
E ainda complementa, se a VIOLÊNCIA no país chegou ao caos, é porque alguém falhou, e como podemos chamar quem falhou na Segurança Pública para ensinar este novo modelo de Policia?
Entende se MILITAR, instituições militares da UNIÂO e dos ESTADOS que são forças auxiliares, entende se SIMILARES, empresas de formação com ligação a ex- militares. filosofia militar e co-relacionadas.
Veja link de convêno que na atualidade é ilegal:
http://www.nominuto.com/noticias/seguranca-publica/prefeito-jaime-calado-assina-convenio-para-formacao-da-guarda-municipal/116041/
VEJA O QUE DIZ A LEI 13022/14
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
E, AINDA COMPLEMENTADO PELO ART. 14
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.