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POLÍCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

#AVISOAOSNAVEGANTES – 09/09/2017

Segue abaixo texto do novo Sub Comandante da Guarda Civil Matropolitana da capital paulista Dr. Carlos Alexandre Braga, que exclarece de forma científica a nova POLICIA MUNICIPAL DO BRASIL.

Prabéns em nome de toda Nação Azul Marinho!

#PorNaval


POLÍCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Diante a atual discussão sobre a legalidade do uso do termo “POLICIA MUNICIPAL”, nas viaturas, da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, venho esclarecer o assunto.

Inicialmente parabenizo e apoio integralmente a atitude do Prefeito da Cidade de São Paulo João Doria e do Secretário Municipal de Segurança Urbana da Cidade de São Paulo José Roberto, que acertadamente irão utilizar a nomenclatura “POLICIA MUNICIPAL”, pois tiveram uma iniciativa a favor da população Paulistana, Paulista e Brasileira e não de interesses corporativos e ultrapassados. Pensaram exclusivamente no bem-estar do cidadão, que é quem detém todo o poder, e por quem o administrador público tem a obrigação de trabalhar e balizar seus atos.

Quanto ao assunto cabe aqui fazer uma breve análise histórica e evolutiva das Guardas Municipais, seu poder de polícia e nomenclaturas utilizadas:

1 – Sobre o poder de polícia vejamos: Foi Nos Estados Unidos da América onde se conceituou juridicamente o chamado police power, sendo desenvolvido e aceito. Registra-se que tal expressão nasceu de decisão do Juiz Marshall, em 1827, no caso Brow x Maryland, fato citado por todos os constitucionalistas, quando tratam de poderes estaduais. Vê-se, pois um poder da administração, uma faculdade, para a manutenção da harmonia social e da própria estabilidade do poder público. Assim, depois de conceituado na América do Norte, o poder de polícia foi desenvolvido por juristas europeus, que influenciaram as escolas de direito no Brasil.

2 – Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, criou as guardas municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a segurança pública. O Art. 4 º, dessa lei, do século passado, dizia: “ Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais”,

3 – A revogada Lei Orgânica dos municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n.9, de 31/12/1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: “Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública) ”,

4- No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu em acordão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal” (RT 254/432),

5- A lei n.10.272, de 6 de abril de 1987, do município de São Paulo, diz em seu art. 1º . Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, composta de 5000(cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano:

Art. 2º Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessário:

6- Vejamos que, mesmo nessas épocas, anteriores à Constituição Federal de 1988, em que os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinha prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República. Ora, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o município, a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido em seus artigos. 1, 18 e 144 , não sendo possível imaginar um retrocesso.

7- Em 1988, a nova Carta Constitucional Brasileira, inseriu as Guardas Municipais no Capítulo da Segurança Pública, em seu artigo 144.

8- Em 10 de julho de 1998, a Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu em última instância que, “ O exercício da advocacia é incompatível com a ocupação de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais (fls8). Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia. É o meu parecer. SP, 10de julho de 1998”,

9 – Em 2006 as Guardas Municipais foram equiparadas as polícias estaduais e da união no combate a violência doméstica previsto na Lei Federal 11.340 conhecida como Lei Maria da Penha;

10- Em recentes decisões do STF, este reconheceu as Guardas Municipais como forças de segurança, e assim vedou a Greve as mesmas,

11- PESQUISA IBOPE APONTA QUE A GUARDA MUNICIPAL É A TERCEIRA FORÇA NA QUESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO PAÍS. PESQUISA CNI-IBOPE RETRATOS DA SOCIEDADE BRASILEIRA: SEGURANÇA PÚBLICA OUTUBRO 2011.

No que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis direta ou indiretamente pela questão de segurança no país, há um claro reconhecimento do trabalho das Forças Armadas, Polícia Federal e das Guardas Municipais, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso Nacional.

Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia Federal mais da metade dos entrevistados, que externaram sua opinião consideram as instituições “ótima” ou “boa”: 63% e 60%, respectivamente. Logo em seguida vem a Guarda Municipal, na terceira posição, com 42%, à frente da Policia Civil (35%) e a Policia Militar (34%) 6º e 7º colocados respectivamente. No caso do Congresso Nacional, esse percentual cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e os agentes penitenciários.http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf

12- Em 08/08/2014, foi sancionada a Lei Federal 13.022, que regulamentou as atribuições das Guardas Municipais, conferindo diversas atribuições na segurança pública aos municípios,

13 – POLICIA, Do grego politéia ou polis e do latim política (ordenamento político da cidade) serviço da União, do Estado e do Município encarregado de manter a ordem pública.

14 – Ao longo dos anos e atualmente é comum as forças de segurança, utilizarem da nomenclatura POLICIA, senão vejamos: A Guarda Civil do Estado de São Paulo criada em 1926 pelo Governador Carlos Campo, utilizava em suas Viaturas, bem como a Força Pública Do estado de São Paulo e nos dias de hoje. Temos alguns exemplos como a Força Nacional que não consta no texto constitucional e a Brigada Militar do Rio Grande do Sul que também usa um nome que não consta no mesmo texto. Estes são apenas alguns exemplos que comprovam a possibilidade de utilizar o nome POLICIA MUNICIPAL em prol da população, e que acertou totalmente o Prefeito Joao Doria e o Secretário de Segurança Urbana José Roberto.

15- As viaturas da Guarda Civil Metropolitana e das Guardas Municipais de todo Brasil, reconhecidamente são responsáveis por parcela significativa de prisões em flagrante, apoio a autoridades judiciarias, policiais e outras, rondas motorizadas, bem como patrulhamento das ruas municipais, entre os outros relevantes serviços prestados aos munícipes em suas respectivas cidades, sendo legalizadas e legitimadas pela sociedade. Assim acertaram o Prefeito Joao Doria e o Secretário de Segurança Urbana Jose Roberto, em colocar a denominação POLICIA MUNICIPAL, nas viaturas, para com isso, atender melhor ao munícipe que é o detentor de todo o poder.

Aos contrários a essa inovadora forma de identificar as viaturas da Guarda Civil Metropolitana, sugiro que promovam o debate, para melhoria da segurança pública, e não com defesas corporativas de modelos ultrapassados, e que só trouxeram o caos existente atualmente, e que está prejudicando quem realmente detém o poder. “O POVO”.

Autor: CARLOS ALEXANDRE BRAGA

INSPETOR SUPERINTENDENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO

BACHAREL DIREITO
PÓS GRADUADO EM PROCESSO CIVIL
PÓS GRADUADO EM SEGURANÇA PÚBLICA E COMANDO DE GUARDAS MUNICIPAIS
MESTRE EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

VICE PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

AUTOR DO LIVRO GUARDA MUNICIPAL – MANUAL DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO, ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS E LEGAIS.

Fonte: http://osmunicipais.blogspot.com.br/2017/09/policia-municipal-de-sao-paulo.html

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GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR POLICIAMENTO OSTENSIVO

#Avisoaosnavegantes

No dia 12/12/2024 aconteceu no STF mais uma sessão de julgamento sobre as atribuições das Guardas Municipais, e nos parece que a a justiça será feita em prol do povo brasileiro que tanto clama por segurança pública.

Ainda em andamento, o STF em data posterior vai retomar o julgamento adiando.

O caso é de grande repercussão e acontece justamente porque o Congresso Nacional de forma Omissa e por excesso de CORPORATIVISMO não coloca em pauta os Projetos que dariam a solução ao caso. Vamos acompanhar!

#Naval

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/apos-novos-votos-stf-suspende-julgamento-sobre-atribuicao-da-guarda-municipal-de-sao-paulo/

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JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024

#Avisoaosnavegantes

Nesta semana chega a informação de que no dia 12/12/2024, teremos o julgamento da RE 608588 no STF, onde notamos algumas mudanças e por isso, preocupado com a FENEME, postamos este vídeo para que todos tenham conhecimento e possam também COMENTAR suas opiniões.

#naval#navalpelaguardamunicipal @cnnpolitica @mundodascriancas.jundiai @criandomentores @empoderamentoadolescentes

ATENÇÃO GCMs

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024 RE 608588

Assunto: STF analisará os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais.

Relator: Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional, § 8° do artigo 144, é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.Data de Andamento relevante:19/02/2021 Andamento: Despacho Observações: “(…) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em debate.”

Data de Andamento relevante: 10/03/2021 Andamento: Manifestação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

Considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. Brasília, data da assinatura digital. Augusto Aras Procurador-Geral da República.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832

By Inspetor Fernando Lourenço GCM de Macapá

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