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Notícias

PEDIDO DE INSERÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NAS REGRAS ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA (EXCLUSÃO DAS REGRAS GERAIS)

AVISO AOS NAVEGANTES – 10/01/2017

Segue documento apresentado pela nossa Ong SOS SEGURANÇA DÁ VIDA E CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (nova diretoria do único órgão representativo desta categpria, Lei federal 13022/14), carta esta, em defesa da APOSENTADORIA ESPECIAL para Guardas Municipais de todo o Brasil, entregue no MJ.

Agradeço o Dr. Carlomagno, GCM de São Paulo pela colaboração e esforço diante de uma luta que estamos apenas iniciando.

Por Naval


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.

PEDIDO DE INSERÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NAS REGRAS ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA (EXCLUSÃO DAS REGRAS GERAIS).

Considerando as mudanças que poderão advir no Ordenamento Jurídico face à necessidade de alterações previdenciárias;

Considerando a importância das Guardas Municipais no contexto da Segurança Pública;

Considerando que o trabalho empenhado pelos Agentes das Guardas Municipais são de atividade especial merecendo tratamento diferenciado, apresentamos as seguintes manifestações;

Há anos os Tribunais vêm reconhecendo o direito ao Servidores Municipais integrantes das Guardas Civis Municipais o direito de se aposentarem respeitando as disposições da Lei n.º 8213/91 fundamentando no seu artigo 57. Reconhecendo a fundamental importância de tal, haja vista, o árduo exercício destes profissionais.

Outrossim, advindo uma reforma no ordenamento jurídico, na parte previdenciária, e não tratar de maneira diferenciada as Guardas Municipais, fere os princípios basilares do direito, em flagrante desrespeito aos agentes que a estas pertencem, que trabalham de maneira ininterrupta, sujeito aos mais variados tipos de trabalho, insalubre e perigoso, mudanças de horário, enfim sem qualquer rotina, diferentemente dos demais trabalhadores que possuem horário estabelecido de trabalho, com turnos previsíveis.

Ademais, nossa Constituição Federal de 1988 assegura as condições especiais de aposentadoria em razão de atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física (Artigo 40, § 4º, inciso III, da CF) logo, o ordenamento não poderá retroceder aos tempos primórdios em que os trabalhadores em condições especiais, não eram reconhecidos.

Por conseguinte, como a disposição Constitucional do artigo 40, § 4º, inciso III, da CF, se trata de uma norma de eficácia limitada, na qual necessita de lei que a integre para produzir seus efeitos, é de todo compreensão que com o advento de uma mudança no ordenamento jurídico, não seja diferente tal entendimento, haja vista que a questão deverá ser tratada de acordo com as condições e formas regionais, conforme as necessidades dos municípios, no caso da Guardas Municipais, bem como, suas bases orçamentárias, haja vista que a contribuição não se dará de forma geral à Seguridade Social, mas sim, previdência específica.

O STF, por intermédio de jurisprudência, já reconheceu a aposentadoria especial das Guardas Municipais e aplicou, por analogia, as disposições do artigo 57 da Lei n.º 8213/91. Logo a Suprema Corte, com total acerto, ratifica o caráter especial do trabalho das Guardas municipais, na qual, seu agentes, merecem ser tratados de maneira distinta dos demais, face às peculiaridades de seu árduo trabalho. Por conseguinte, devemos avançar, e neste momento de mudança, reconhecer o direito ao tratamento previdenciário diferenciado, a estes agentes de segurança pública, que se dedicam todos os dias ao excelso trabalho de proteger e servir à população e aos bens, serviços e instalações dos municípios deste Brasil.

Por GCM Carlomagno/ Inspetor Naval.

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Notícias

GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR POLICIAMENTO OSTENSIVO

#Avisoaosnavegantes

No dia 12/12/2024 aconteceu no STF mais uma sessão de julgamento sobre as atribuições das Guardas Municipais, e nos parece que a a justiça será feita em prol do povo brasileiro que tanto clama por segurança pública.

Ainda em andamento, o STF em data posterior vai retomar o julgamento adiando.

O caso é de grande repercussão e acontece justamente porque o Congresso Nacional de forma Omissa e por excesso de CORPORATIVISMO não coloca em pauta os Projetos que dariam a solução ao caso. Vamos acompanhar!

#Naval

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/apos-novos-votos-stf-suspende-julgamento-sobre-atribuicao-da-guarda-municipal-de-sao-paulo/

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NOTÍCIAS

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024

#Avisoaosnavegantes

Nesta semana chega a informação de que no dia 12/12/2024, teremos o julgamento da RE 608588 no STF, onde notamos algumas mudanças e por isso, preocupado com a FENEME, postamos este vídeo para que todos tenham conhecimento e possam também COMENTAR suas opiniões.

#naval#navalpelaguardamunicipal @cnnpolitica @mundodascriancas.jundiai @criandomentores @empoderamentoadolescentes

ATENÇÃO GCMs

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024 RE 608588

Assunto: STF analisará os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais.

Relator: Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional, § 8° do artigo 144, é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.Data de Andamento relevante:19/02/2021 Andamento: Despacho Observações: “(…) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em debate.”

Data de Andamento relevante: 10/03/2021 Andamento: Manifestação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

Considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. Brasília, data da assinatura digital. Augusto Aras Procurador-Geral da República.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832

By Inspetor Fernando Lourenço GCM de Macapá

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