AVISO AOS NAVEGANTES – 10/01/2017
Segue documento apresentado pela nossa Ong SOS SEGURANÇA DÁ VIDA E CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (nova diretoria do único órgão representativo desta categpria, Lei federal 13022/14), carta esta, em defesa da APOSENTADORIA ESPECIAL para Guardas Municipais de todo o Brasil, entregue no MJ.
Agradeço o Dr. Carlomagno, GCM de São Paulo pela colaboração e esforço diante de uma luta que estamos apenas iniciando.
Por Naval
São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
PEDIDO DE INSERÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NAS REGRAS ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA (EXCLUSÃO DAS REGRAS GERAIS).
Considerando as mudanças que poderão advir no Ordenamento Jurídico face à necessidade de alterações previdenciárias;
Considerando a importância das Guardas Municipais no contexto da Segurança Pública;
Considerando que o trabalho empenhado pelos Agentes das Guardas Municipais são de atividade especial merecendo tratamento diferenciado, apresentamos as seguintes manifestações;
Há anos os Tribunais vêm reconhecendo o direito ao Servidores Municipais integrantes das Guardas Civis Municipais o direito de se aposentarem respeitando as disposições da Lei n.º 8213/91 fundamentando no seu artigo 57. Reconhecendo a fundamental importância de tal, haja vista, o árduo exercício destes profissionais.
Outrossim, advindo uma reforma no ordenamento jurídico, na parte previdenciária, e não tratar de maneira diferenciada as Guardas Municipais, fere os princípios basilares do direito, em flagrante desrespeito aos agentes que a estas pertencem, que trabalham de maneira ininterrupta, sujeito aos mais variados tipos de trabalho, insalubre e perigoso, mudanças de horário, enfim sem qualquer rotina, diferentemente dos demais trabalhadores que possuem horário estabelecido de trabalho, com turnos previsíveis.
Ademais, nossa Constituição Federal de 1988 assegura as condições especiais de aposentadoria em razão de atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física (Artigo 40, § 4º, inciso III, da CF) logo, o ordenamento não poderá retroceder aos tempos primórdios em que os trabalhadores em condições especiais, não eram reconhecidos.
Por conseguinte, como a disposição Constitucional do artigo 40, § 4º, inciso III, da CF, se trata de uma norma de eficácia limitada, na qual necessita de lei que a integre para produzir seus efeitos, é de todo compreensão que com o advento de uma mudança no ordenamento jurídico, não seja diferente tal entendimento, haja vista que a questão deverá ser tratada de acordo com as condições e formas regionais, conforme as necessidades dos municípios, no caso da Guardas Municipais, bem como, suas bases orçamentárias, haja vista que a contribuição não se dará de forma geral à Seguridade Social, mas sim, previdência específica.
O STF, por intermédio de jurisprudência, já reconheceu a aposentadoria especial das Guardas Municipais e aplicou, por analogia, as disposições do artigo 57 da Lei n.º 8213/91. Logo a Suprema Corte, com total acerto, ratifica o caráter especial do trabalho das Guardas municipais, na qual, seu agentes, merecem ser tratados de maneira distinta dos demais, face às peculiaridades de seu árduo trabalho. Por conseguinte, devemos avançar, e neste momento de mudança, reconhecer o direito ao tratamento previdenciário diferenciado, a estes agentes de segurança pública, que se dedicam todos os dias ao excelso trabalho de proteger e servir à população e aos bens, serviços e instalações dos municípios deste Brasil.
Por GCM Carlomagno/ Inspetor Naval.