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ONG SOS Segurança Dá Vida prevê taxa de crescimento assustador da violência no Brasil pós pandemia – #AVISOAOSNAVEGANTES

Em estudo que realizamos, através de várias experiências vividas no campo da prevenção na segurança pública municipal, pela ong SOS Segurança Dá Vida, estamos prevendo um crescimento enorme na violência e na criminalidade em nosso país, após a pandemia do Coronavírus, por isso, com o intuito de comprovarmos nossa tese, antecipadamente resolvemos esclarecer a todos, onde nos pautamos nos seguintes aspectos motivadores;

1 – O acirramento da economia no mundo inteiro, após a Pandemia do Covid-19, em especial no Brasil, momento que a situação da economia já se encontrava em dificuldades, os maiores investidores no país, China, EUA e Europa também sofrerão este colapso, o que evidencia a situação negativa da economia brasileira, que nos levará ao caos desta violência.

2 – O aumento acelerado do desemprego, de forma desesperadora, segundo a OIT – Organização Internacional do Trabalho, após a pandemia do Covid-19, o aumento do desemprego no mundo poderá chegar a 25 milhões de desempregados, o que vai fazer com que muitos brasileiros entrem para o grupo dos sem teto e necessitados. Em especial, destacamos ainda a agravante decisão do CNJ – Conselho Nacional de Justiça em referência a população carcerária que poderá entrar em liberdade durante a pandemia, para evitar o contagio em massa do coronavírus.

3 – Este tópico, entre todos, é o que mais nos deixa indignados, pois todos os países passarão por estas duas primeiras fases, economia e desemprego, porém no aumento da violência não sofrerão tanto, quanto o Brasil, por que nos outros países sempre investiram em segurança pública municipal. Em nosso país, os governos nunca investiram corretamente em políticas públicas de segurança municipal, por vários motivos, entre eles;

A) Reconhecimento e implantação da Lei Federal 13022/14, onde assegura aos municípios que tenham a sua própria força de segurança, não dependendo do estado para desenvolverem suas atribuições locais, pertinentes à fiscalização, como no caso específico, na atual crise de pandemia, referente ao cumprimento dos decretos, que são atribuições voltadas ao policiamento administrativo, o qual foge do poder de polícia do rol de atribuições das Polícias Militares.

B) Demora excessiva dos parlamentares e o congresso nacional para solucionarem de uma vez por todas as questões legislativas que ainda faltam para a consolidação da Polícia Municipal no Brasil, afim de socorrerem uma população que tanto clama por segurança pública local, de forma preventiva e comunitária, na sua essência natural.

C) Reconhecimento, valorização, organização e investimento concreto e real por parte do governo federal, uma vez que reconhece a importância das Guardas Municipais no controle desta violência desenfreada por todo o país, principalmente neste momento de pandemia do coronavírus onde as Guardas Municipais tem realizado um trabalho excepcional no combate ao covid-19 em defesa da população em geral.

Diante do elucidado, nós da ONG SOS Segurança Dá Vida, lançamos a Campanha + SEGURANÇA MUNICIPAL, onde buscamos diálogo entre os governos municipal, estadual e federal para, em tempo, acordarem e juntos podermos evitar o maior massacre de todos os tempos, que esta violência poderá causar ao povo brasileiro, uma vez que, se não havendo os investimentos necessários nas Guardas Municipais para o enfrentamento desta crise de alta criminalidade, que poderia ser evitada somente com o policiamento preventivo, uma vez que somente os municípios estão aptos a socorrer seus cidadãos, comprovadamente.

Em caso de interesse de adesão desta campanha, entre em contato; Watzap 011 947667053 e preencha o termo, se tornando um voluntário e correspondente da ONG SOS Segurança Dá Vida.

#NAVAL

Fontes: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,havera-reducao-de-consumo-e-investimento,70002951564

https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/03/18/pandemia-pode-causar-desemprego-de-25-milhoes-de-pessoas.htm

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-03/organizacao-pede-reducao-de-populacao-carceraria-para-conter-covid-19

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Notícias

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024

#Avisoaosnavegantes

Nesta semana chega a informação de que no dia 12/12/2024, teremos o julgamento da RE 608588 no STF, onde notamos algumas mudanças e por isso, preocupado com a FENEME, postamos este vídeo para que todos tenham conhecimento e possam também COMENTAR suas opiniões.

#naval#navalpelaguardamunicipal @cnnpolitica @mundodascriancas.jundiai @criandomentores @empoderamentoadolescentes

ATENÇÃO GCMs

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024 RE 608588

Assunto: STF analisará os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais.

Relator: Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional, § 8° do artigo 144, é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.Data de Andamento relevante:19/02/2021 Andamento: Despacho Observações: “(…) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em debate.”

Data de Andamento relevante: 10/03/2021 Andamento: Manifestação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

Considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. Brasília, data da assinatura digital. Augusto Aras Procurador-Geral da República.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832

By Inspetor Fernando Lourenço GCM de Macapá

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Guardas municipais podem fazer policiamento preventivo, diz Fux

Ministro Luiz Fux – Relator do RE 608588

#Aviso aos Navegantes

Mais uma vez as Policias Militares tentam retirar as Guardas Municipais da Segurança do povo brasileiro, não sei o que passa pelas cabeças destes coronéis que não conseguem mais renovar e ou apresentar um policiamento eficiente para a sociedade. Vivem perdendo tempo com ações no STF em vez de estudarem uma forma de conviver com esta nova ferramenta da segurança pública brasileira. Entenda toda celeuma no texto abaixo:

#Naval

24 de outubro de 2024, 18h54

As guardas municipais podem exercer policiamento preventivo e comunitário diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações dos entes municipais.

Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou

Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que votou nesta quinta-feira (24/10) no julgamento do recurso extraordinário que trata do limite da atuação legislativa dos municípios para disciplinar as atribuições das guardas. O caso tem repercussão geral (Tema 656).

A matéria começou a ser analisada na quarta (23/10), quando houve a leitura do relatório e as manifestações das partes. Nesta quinta, Fux, relator do caso, proferiu seu voto. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima sessão do Plenário.

Voto do relator

Segundo Fux, se a Constituição não prevê uma escolha categórica para a forma de atuação das guardas municipais, estabelecendo apenas “balizas norteadoras”, não cabe ao Judiciário definir o tema de forma muito restritiva.

“Descabe a conclusão pela existência de uma decisão constitucional apriorística pela qual o município deverá necessariamente ordenar a proteção de seu patrimônio”, afirmou o relator.

Para ele, a possibilidade “de atribuição de policiamento preventivo comunitário às guardas municipais deve ser vista como um importante instrumento federativo à disposição dos municípios no combate à insegurança”.

Ele propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições do policiamento preventivo e comunitário diante de condutas potencialmente lesivas aos bens serviços e instalação dos entes municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública no âmbito de suas respectivas competências.

Segurança pública

O caso chegou à corte em 2010, após a Câmara Municipal de São Paulo ajuizar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/04. O dispositivo atribuía à Guarda Civil Metropolitana o dever de fazer “policiamento preventivo e comunitário”.

O trecho havia sido impugnado em uma ação direta de inconstitucionalidade. Ela foi apresentada com a alegação de que a Câmara atribuiu funções de polícia à guarda e, portanto, extrapolou o artigo 147 da Constituição paulista.

O dispositivo espelha o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, segundo o qual “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Para o Legislativo paulistano, no entanto, o trecho impugnado era constitucional, uma vez que trataria de atribuição relativa à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não à segurança pública.

“A existência de conflitos entre cidadãos em logradouros e prédios públicos poderia ocasionar danos ao patrimônio do município, justificando a intervenção da guarda correspondente”, argumentou a Câmara no recurso.

O ministro aposentado Eros Grau havia negado seguimento ao recurso, mas o ministro Luiz Fux, que assumiu a relatoria do caso em 2011, reconsiderou a questão. Ele entendeu ser necessário que o STF “defina parâmetros objetivos e seguros que possam nortear o legislador local quando da edição das competências de suas guardas municipais”.

Atribuições em pauta

As atribuições das guardas municipais têm se tornado tema recorrente de julgados no STF e também no Superior Tribunal de Justiça, em especial nos casos que tratam da validade de provas obtidas por esses agentes em casos de tráfico de drogas. O fenômeno se insere em um contexto de expansão das guardas ante o encolhimento das polícias.

Desde 2022, o STJ vinha estabelecendo uma série de limites à atuação das guardas. No entanto, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte passou a revisar sua jurisprudência em função de uma tendência do STF de validar ações de policiamento ostensivo pelos guardas municipais.

No começo do mês, a 1ª Turma do Supremo considerou, por maioria, válidas as provas obtidas por guardas municipais em uma busca domiciliar. No caso concreto, o acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistar os agentes municipais, que, posteriormente, foram à residência do suspeito e encontraram o material ilícito.

Ainda na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para cassar um acórdão da 5ª Turma do STJ que absolvia o suspeito. Para ele, a guarda atuou legalmente ao efetuar a prisão em flagrante, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime permanente e, portanto, aquele que o comete continua em estado de flagrância.

Em junho de 2022, no entanto, também em decisão da 1ª Turma, o STF optara por restabelecer acórdão do TJ-SP que absolveu um suspeito de tráfico. Ele havia sido preso em flagrante por guardas municipais.

Na ocasião, a guarda o abordou por causa de uma denúncia anônima, mas não encontrou nada ilícito em busca pessoal. Em seguida, os agentes foram a um terreno baldio que o suspeito teria ocupado, onde acharam drogas atribuídas a ele.

Também relator do caso, Alexandre entendeu à época que o flagrante foi legal. Já o ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto-vista vencedor, julgou que a prisão ultrapassou o limite do flagrante delito, que autorizaria a atuação de qualquer pessoa, e exigiu diligências investigativas, o que foge da competência constitucional dos agentes.

Jurisprudência do STF

No período entre as duas decisões divergentes, em 2023, o Plenário do STF decidiu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública (Susp).

Porém, para o ministro Edson Fachin, o reconhecimento das guardas como integrantes do Susp não as autoriza a exceder sua competência, em consonância com o entendimento de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Já em decisão monocrática mais recente, o ministro Flávio Dino entendeu ter sido legal a busca pessoal feita pela guarda contra um suspeito de roubo, por haver fundadas razões para isso.

Na ocasião, o magistrado cassou acórdão da 6ª Turma do STJ que absolveu o suspeito ao ver ilegalidade na busca. “Fica evidente a incongruência do ato reclamado com a ADPF 995, pois teríamos um órgão de segurança pública de mãos atadas para atender aos cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança”, disse Dino.

RE 608.588

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-out-24/guardas-municipais-podem-fazer-patrulhamento-preventivo-diz-fux/

Imagem: Andressa Anholete/SCO/STF

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