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O VILÃO DAS INSTITUIÇÕES TAMBÉM NA SEGURANÇA PÚBLICA

Queridos amigos e companheiros de trabalho. Estamos vivendo momentos de apreensão e de combate àqueles que não querem que nosso trabalho seja reconhecido. Claro que estou falando da tão discutida PLC/2014.

Digo que existem fins eleitoreiros, porque sem uma política Nacional que ratifique nossas funções, ficamos a cargo do executivo municipal que se achar interessante ao seu governo, nos ampara e, caso não entenda que segurança começa com as corporações municipais, acaba por atravancar o trabalho do agente de segurança pública municipal.

Ninguém quer isso. Nem os servidores, nem a população por eles atendida.

Nada existe na Constituição Federal, em seu artigo 144, que ligue a Guarda Municipal restritamente a vigilância de patrimônio público, como descrevem algumas interpretações mal feitas e equivocadas, aliás a palavra “patrimônio” nem aparece neste artigo. O que existe é um parágrafo ligado ao Caput, e portanto absorvendo as atribuições ali elencadas e que somente faculta ao município a condição de criar esta força policial municipal, ou não. Citando o Dr. Aníbal Bassan Junior , o fato de a GM não estar inserida em um item do artigo 144 e sim em um parágrafo, só foi feito para que municípios que possuem população e arrecadação reduzidas, não sejam obrigados a criar uma Guarda. Apenas este fato da “desobrigação”, foi o determinante neste contexto. Podem também sobre estas afirmações, os avessos ao trabalho da GM pelo Brasil afora, questionarem tal interpretação. Mas são fatos. Caput ligado ao parágrafo, sem inclusão de palavras ocultas que só os contras enxergam.

Mais um fato deve ser levado em consideração: A Guarda Municipal já atua no policiamento das cidades por todo o país. Isto não vai mudar.

Durante os ataques sofridos por policiais, onde marginais destruíram viaturas e bases policiais e muitos foram assassinados, os GMs também não ficaram de fora. Muitos colegas trajando o fardamento azul marinho, foram mortos deixando suas famílias “órfãs”, muitas vezes sem ao menos portar uma arma para se defender de tais ataques. Isto porque a lei o desampara, mas ao mesmo tempo os comandos e a população exige a atuação efetiva no combate ao crime.
Então nos perguntamos, porque esta Lei não é aprovada??? E a resposta é simples. Por vaidade, poder e ganância.

Gostaria de citar um trecho tratado na psicologia organizacional como “Narcisismo Destrutivo”.
Quem se lembra de Narciso? Um personagem da Mitologia Grega que se admira tanto, se acha tão belo e melhor do que tudo, que morre afogado, depois de cair em um lago ao tentar alcançar sua imagem refletida. Assim são os gestores Narcisistas Destrutivos. Só pensam em seu próprio bem estar, possuem autoestima frágil e é incapaz de expressar qualquer compaixão pelo próximo, normalmente características geradas por insegurança e tendência a resolver tudo sozinho. Estes sujeitos possuem capacidade limitada de trabalhar em equipe, por considerar-se auto suficientes ou superiores e quando percebem que alguém diferente deles de destaca, é capaz de inventar informações errôneas ou assumir riscos para garantir seu poder. Rebaixa o outro para parecer competente, tendo constante ambição de poder.

Estas descrições acima não nos parece familiar. Não é isso que as “forças ocultas” estão mostrando ao se empenharem tanto em diminuir a Guarda Municipal, ao invés de apoiar mais uma corporação atuando na segurança pública e contribuindo assim para a redução da criminalidade?

Colegas da Nação Azul Marinho, familiares e munícipes que amamos, protegemos e dos quais fazemos parte e principalmente representantes do povo no Senado, já não é hora de deixarmos esta Síndrome de Narciso de lado, acabar com esta guerra por poder e pensarmos apenas no tema mais importante que é a segurança pública??

A população merece esta vitória!!!
Pense! Alie-se a grande corrente Azul Marinho em prol à aprovação da PLC 039/2014, sem emendas!!!

Por: GMF Cristina
Guarda Municipal na cidade de Araçatuba/SP
Formada em Psicologia pela Fac-FEA

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GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR POLICIAMENTO OSTENSIVO

#Avisoaosnavegantes

No dia 12/12/2024 aconteceu no STF mais uma sessão de julgamento sobre as atribuições das Guardas Municipais, e nos parece que a a justiça será feita em prol do povo brasileiro que tanto clama por segurança pública.

Ainda em andamento, o STF em data posterior vai retomar o julgamento adiando.

O caso é de grande repercussão e acontece justamente porque o Congresso Nacional de forma Omissa e por excesso de CORPORATIVISMO não coloca em pauta os Projetos que dariam a solução ao caso. Vamos acompanhar!

#Naval

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/apos-novos-votos-stf-suspende-julgamento-sobre-atribuicao-da-guarda-municipal-de-sao-paulo/

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JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024

#Avisoaosnavegantes

Nesta semana chega a informação de que no dia 12/12/2024, teremos o julgamento da RE 608588 no STF, onde notamos algumas mudanças e por isso, preocupado com a FENEME, postamos este vídeo para que todos tenham conhecimento e possam também COMENTAR suas opiniões.

#naval#navalpelaguardamunicipal @cnnpolitica @mundodascriancas.jundiai @criandomentores @empoderamentoadolescentes

ATENÇÃO GCMs

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024 RE 608588

Assunto: STF analisará os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais.

Relator: Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional, § 8° do artigo 144, é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.Data de Andamento relevante:19/02/2021 Andamento: Despacho Observações: “(…) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em debate.”

Data de Andamento relevante: 10/03/2021 Andamento: Manifestação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

Considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. Brasília, data da assinatura digital. Augusto Aras Procurador-Geral da República.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832

By Inspetor Fernando Lourenço GCM de Macapá

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