Caros leitores
O deputado federal Lincoln Portela, pelo estado de Minas Gerais, tem se revelado o maior defensor do povo na área de mais Segurança Pública e na defesa da sociedade brasileira. O grande deputado foi o responsável direto pela aprovação da Lei 13022/14, quando todos já haviam desistido desta lei, o deputado Lincoln Portela, percebendo minha saga interminável e sem muita esperança, pegou em minha mão e me ensinou o caminho das pedras, melhor dizendo, me orientou os passos corretos até a APROVAÇÃO final desta lei que tem dado sustentação a toda a categoria nas vitórias posteriores. Vitórias e conquistas nas cidades brasileiras e no Congresso Ncional, permitindo o avanço, o crescimento e a valorização das Guardas Municipais como a POLICIA MUNICIPAL PREVENTIVA DO PAÍS no controle desta famigerada violência.
Eu, particularmente estava devendo este agradecimento ao Excelentíssimo Senhor deputado federal Lincoln Portela em nome de toda a Nação Azul Marinho e do povo Brasileiro. Obrigado GRANDE LÍDER!
Por Naval
Guardas Municipais tem competência para aplicar multas de trânsito, segundo STF
No último dia 6 de agosto o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fiscalização do trânsito pelas guardas municipais.
O Ministro Marco Aurélio proferiu relatório alegando tratar-se de cooperação entre os entes federativos para assegurar a efetividade das normas de trânsito.
Em 2013 apresentei projeto de lei que incluísse as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito. O relator, deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), apresentou parecer pela inconstitucionalidade da proposição na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), motivado pela não conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário pela Suprema Corte à época. Ora, não havendo decisão não tinha que se falar em constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Porém, o PL 5805/2013 foi arquivado na Câmara dos Deputados.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Lei nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) concordam que cabe também aos municípios fiscalizar, autuar e impor penalidades por descumprimento da legislação de trânsito.
Aduz o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
O relatório concluiu:
“É constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (artigo 144, § 8º, da Carta de 1988) e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).”
Continuo na luta!
Imagem: Agência Câmara
Imagem 2: Jornalista Francislene dos Santos
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