Nestes dias estamos passando por uma turbulência enorme e a cada dia parece que estamos lutando contra a maior inversão de valores que já vi nesta vida. Enquanto milhões de pessoas clamam por segurança pública de qualidade e eficácia, o que notamos é uma luta para acabar com a única solução palpável e concreta de melhoria, que são as Guardas Municipais. Este trabalho já é comprovado científicamente em várias cidades do país, Nós da ONG SOS Segurança Dá Vida vamos continuar LUTANDO!
Por Naval
Não cabe à Guarda Municipal fazer investigações e diligências, diz STF
A Guarda municipal pode e deve agir em caso de suspeito que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os guardas não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal.
No caso, Guarda Municipal revistou residência antes de prender em flagrante Divulgação
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu afastar a condenação a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas imposta a um homem preso pela atuação de guardas municipais.
O julgamento, em ambiente virtual, foi encerrado em 10 de junho. O acórdão foi publicado na sexta-feira (26/8).
A votação foi por maioria de votos, conforme a divergência do ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes.
Diligências investigativas
Na hipótese, guardas municipais da cidade de São Paulo receberam informação anônima indicando a prática de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, abordaram e revistaram uma pessoa. Nada foi encontrado.
Na sequência, rumaram para um terreno próximo, onde avistaram o suspeito. Eles entraram no local e revistaram os arredores e a casa. Encontraram 128 porções de maconha, 13 pinos vazios, R$ 10 reais, rolo de plástico filme e documentos. As provas levara à prisão do homem e sua posterior condenação.
Na apelação, Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a atuação da Guarda Municipal extrapolou os limites do flagrante e absolveu o réu. No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recuso extraordinário em decisão monocrática e restabeleceu a condenação. A Defensoria Pública então recorreu, e o caso foi julgado pela 1ª Turma.
Para o ministro Alexandre, a ação da Guarda Municipal foi lícita porque ela não está obrigada, porém sequer pode ser impedida de agir em situação de flagrante. Abriu a divergência o ministro Luís Roberto Barroso, que concorda com a premissa, mas não com a conclusão.
“Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a Guarda municipal pode, e deve, agir em caso de agente que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os agentes integrantes da Guarda Municipal não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal para ingressar em residência ou propriedade de pessoa em cujo poder nada de ilícito foi encontrado”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli concordou, ao destacar que as Guardas Municipais, embora exerçam funções de proteção ao patrimônio local e de prevenção, não constam no rol do artigo 144 da Constituição Federal, que lista os órgãos responsáveis pela segurança pública.
“No caso, é notório que os guardas municipais agiram como polícia investigativa. Afinal, ao atender à denúncia anônima, localizaram o indivíduo, mas, ao não encontrarem drogas em posse do réu, decidiram investigar na residência do recorrido, a fim de dar continuidade à busca por substâncias ilícitas, o que extrapola, sobremaneira, as atribuições legais e constitucionais conferidas pelo ordenamento jurídico aos guardas municipais”, disse.
Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.
Guarda Municipal de Mariana/MG tem nova nomenclatura Polícia Municipal
#Avisoaosnavegantes
Após a ratificação do STF referente às atribuições das Guardas Municipais que já realizavam este trabalho a mais de um século, todas as cidades que já tem sua Guarda Municipal estão alterando a nomenclatura para POLICIA MUNICIPAL, a Evolução aconteceu…
#ComandanteNaval
Nesta tarde do dia (10/03) a Câmara Municipal votou o Projeto de Lei Substitutivo n°51/2025 (Autoria do Vereador Ronaldo Alves Bento):
“Altera disposições da Lei Complementar Municipal N°04 de 03 de dezembro de 2001, dá nova denominação à Guarda Civil Municipal e dá outras providências”.
Em uma única discussão e votação, o plenário da Câmara Municipal de Mariana, aprovou por unanimidade,15 X 0, a mudança de nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Mariana para Polícia Municipal de Mariana – MG.
GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR POLICIAMENTO OSTENSIVO
#Avisoaosnavegantes
No dia 12/12/2024 aconteceu no STF mais uma sessão de julgamento sobre as atribuições das Guardas Municipais, e nos parece que a a justiça será feita em prol do povo brasileiro que tanto clama por segurança pública.
Ainda em andamento, o STF em data posterior vai retomar o julgamento adiando.
O caso é de grande repercussão e acontece justamente porque o Congresso Nacional de forma Omissa e por excesso de CORPORATIVISMO não coloca em pauta os Projetos que dariam a solução ao caso. Vamos acompanhar!