Nesses últimos dias temos visto uma enxurrada de notícias veiculadas pela tv, jornais, internet, etc… sobre a publicação da PORTARIA SMSU 38, DE 01 DE JULHO DE 2016.
Então vamos aos breves e necessários esclarecimentos:
Começando pelo Código de Processo Penal (CPP)
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. (Consulte o CPP na íntegra)
Artigo 302, III e 290 §1 do CPP
No artigo 302, III DO CPP fala do flagrante impróprio que é o flagrante irreal ou “quase flagrante”. O agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
A expressão ‘logo após’ doutrina-se ser todo o espaço de tempo para o agente de autoridade policial chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição, por sua vez, encontra-se tipificado no artigo 290, §1 do CPP a luz do que é perseguir.
Acerca das Guardas municipais:
Lei federal 13.022 DE 08 DE AGOSTO DE 2014 (Consulte a lei na íntegra)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
no seu artigo 5 diz:
São competências específicas das Guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos Federais e Estaduais:
-XIII – Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
-XIV – encaminhar ao delegado de polícia diante de flagrante delito o autor da infração, preservando o local de crime quando possível e sempre que necessário.
Conjuga-se então com os artigos 302, III e 290, §1 do Código processo penal.
Todavia alcança todos da segurança pública do artigo 144 da Constituição Federal.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for
no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.