#AVISOAOSNAVEGANTES – 16/11/2017
Incrivel a perda de tempo da Policia Militar e das vaidades institucionais por uma briga desnecessária com o nome “POLÍCIA MUNICIPAL”.
Fato comprovado juridicamente pelo texto abaixo que vale a pena não apenas ler, mas reler e estudar.
#PORNAVAL
A Polícia Municipal de São Paulo
Adilson Abreu Dallari*
17 Setembro 2017 | 12h20
Uma incrível logomaquia (disputa inútil sobre palavras) está acontecendo, atualmente, em decorrência do anunciado propósito do Prefeito Municipal de São Paulo de atribuir à Guarda Civil Metropolitana, sem modificar essa designação oficial, uma espécie de “nome de fantasia” ou designação informal, mais compreensível pela população, de Polícia Municipal.
Por interesses corporativos, há quem se julgue “dono” do vocábulo “polícia” e do “poder de polícia”. Esta última expressão tem sido utilizada indevidamente, pois quem tem Poder de Polícia é o Estado Brasileiro, ou seja: a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios. O Poder de Polícia é exercido mediante a edição de leis; só quem tem competência para editar leis é que exerce Poder de Polícia.
Com exceção da polícia civil, a quem compete a polícia judiciária, todas as outras polícias, guardas, fiscais (ou seja lá qual for a designação) exercem apenas a “polícia administrativa”: ou conjunto de atividades destinadas a assegurar o cumprimento das normas legais editadas por quem tem Poder de Polícia. Um dos setores da polícia administrativa é o da segurança pública, ao lado da segurança alimentar, da segurança das edificações, da segurança dos veículos, da segurança do trabalho etc.
A incrível disputa atual gira apenas em torno de palavras, tomando a literalidade dos termos usados pela Constituição Federal, no Art. 144, ao dispor sobre segurança pública. Por esse critério, até mesmo a atual Guarda Civil Metropolitana não poderia ter esse nome, nem poderia existir a Polícia Rodoviária Estadual, e a Brigada Militar gaúcha estaria afrontando a CF. Porém, toda norma legal, para ser aplicada, deve ser primeiro interpretada, mas nunca isoladamente, mas, sim, como parte do contexto maior que é o sistema jurídico. A interpretação, além disso, deve considerar as finalidades almejadas pela norma e, o que é extremamente importante, a realidade fática na qual ela deve ser aplicada.
Não é o caso de se discorrer aqui sobre métodos interpretativos, mas qualquer pessoa sensata percebe que o dispositivo legal muda de significado ao longo do tempo. Um exemplo basta: o Art. 233 do Código Penal pune a prática de “ato obsceno”; mas esse tipo penal tinha um significado, em 1940, quando foi escrito, e um significado totalmente diferente nos tempos atuais. Algo muito semelhante está acontecendo com o vocábulo “polícia”, especialmente em face da evolução do papel concretamente desempenhado pelas Guardas Municipais. Ninguém ignora a crescente necessidade de maior e melhor atuação, e eficiência, da Administração Pública em geral, no setor da segurança pública.
O Art. 144 da Constituição Federal diz que a segurança pública é dever do Estado (portanto da União, dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Municípios), mas diz também que é responsabilidade de todos (até dos particulares) preservar a ordem pública e proteger as pessoas e seu patrimônio. Esse mesmo artigo enumera algumas atribuições de algumas polícias, mas essa relação não é exaustiva, ficando aberta a possibilidade de que outras entidades colaborem com a segurança pública, que é (convém repetir) dever de todas entidades públicas e responsabilidade de todos os brasileiros. Ninguém pode ser impedido de colaborar com a segurança pública.
O § 8º, desse mesmo artigo da CF, diz que os Municípios podem ter “guardas municipais”, para proteção de seus bens, serviços e instalações. Numa interpretação literal, e desconectada do “caput” do Art. 144, pode parecer que isso seria apenas algo como uma guarda particular da Prefeitura. O absurdo é patente. Só faz sentido a criação de uma Guarda Municipal para colaborar com a segurança pública. Convém lembrar que as vias públicas (ruas, avenidas, parques, praças etc.) bem como as escolas, creches, pronto socorros, cemitérios etc. são bens, serviços e instalações municipais. Ao circular por todo o espaço municipal, os guardas municipais exercem, sim, polícia administrativa, colaborando com a segurança pública.
Uma simples leitura, cuidadosa, da Lei nº 13.022, de 08/08/14 (Estatuto das Guarda Municipais) , deixa escandalosamente claro que a guarda municipal pode e deve fazer muito mais do que a segurança patrimonial dos prédios municipais. O Art. 5º dessa Lei elenca um rol de 18 atribuições da guarda municipal, que, além desse expressivo conjunto de tarefas específicas, deve “colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos da segurança pública da União dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos”. Colaborar, etimologicamente, significa trabalhar junto. Resta apenas acrescentar que, no Art. 3º, a Lei 13.022/14, expressamente, coloca como dever da GM colaborar no patrulhamento preventivo. O que é isso senão o policiamento ostensivo? O nome não muda a substância das coisas.
No caso específico da Prefeitura Municipal de São Paulo, a utilização da expressão “Polícia Municipal” está perfeitamente correta, pois a GCM exerce, efetivamente a polícia administrativa em matéria de segurança, em colaboração com as outras polícias, e está de pleno acordo com o Art. 37 da Constituição Federal que consagra o princípio da “eficiência” na prestação de serviços públicos. Não há dúvida de que a simples vista de uma viatura identificada como “Polícia Municipal” passa ao cidadão uma sensação de maior segurança, de maior proteção, de maior eficiência do serviço público de manutenção da ordem e da segurança pública.
*Professor Titular de Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da PUC/SP. Consultor Jurídico
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-policia-municipal-de-sao-paulo/