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11 de Junho de 2018: o dia que o congresso aprovou a lei 13675 que instituiu o SUSP

Após décadas de medidas unicamente administrativas, o Governo Federal, presidido por Michel Temer teve a iniciativa de assegurar em lei o Sistema Único de Segurança Pública e criar a Política Nacional de Segurança Pública, O Presidente do CNGM, Carlos Alexandre Braga participou incisivamente no processo de aprovação da lei que

possui 16 princípios, dentre eles, o inciso II do Art 4º “proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;” 24 diretrizes (houveram 2 vetos) que estão no Art 5º como por exemplo, o inciso IV “atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;” E 25 objetos (houve um veto), elencados no artigo 6º dos quais destacamos o inciso XI “estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;” A observação é que o governo federal passou a reconhecer os municípios como unidades federativas com responsabilidade na segurança pública e seu órgão de execução, a Guarda Municipal, como integrante estratégico do Sistema Único de Segurança Pública, conforme o artigo 9º.da lei 13.675. Mais recentemente o presidente sancionou a medida provisória que permite a operacionalidade do SUSP. A MP 846 garante recursos financeiros para a Segurança pública, algo que desde 1988 não existia. A Luta árdua foi necessária para que as Guardas Municipais fossem efetivamente reconhecidas como órgãos de Segurança Pública, disse Carlos Alexandre Braga, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

Fonte: CNGM – Conselho Nacional das Guardas Municipais – Presidente: Carlos Alexandre Braga

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GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR POLICIAMENTO OSTENSIVO

#Avisoaosnavegantes

No dia 12/12/2024 aconteceu no STF mais uma sessão de julgamento sobre as atribuições das Guardas Municipais, e nos parece que a a justiça será feita em prol do povo brasileiro que tanto clama por segurança pública.

Ainda em andamento, o STF em data posterior vai retomar o julgamento adiando.

O caso é de grande repercussão e acontece justamente porque o Congresso Nacional de forma Omissa e por excesso de CORPORATIVISMO não coloca em pauta os Projetos que dariam a solução ao caso. Vamos acompanhar!

#Naval

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/apos-novos-votos-stf-suspende-julgamento-sobre-atribuicao-da-guarda-municipal-de-sao-paulo/

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JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024

#Avisoaosnavegantes

Nesta semana chega a informação de que no dia 12/12/2024, teremos o julgamento da RE 608588 no STF, onde notamos algumas mudanças e por isso, preocupado com a FENEME, postamos este vídeo para que todos tenham conhecimento e possam também COMENTAR suas opiniões.

#naval#navalpelaguardamunicipal @cnnpolitica @mundodascriancas.jundiai @criandomentores @empoderamentoadolescentes

ATENÇÃO GCMs

JULGAMENTO AGENDADO PARA 12/12/2024 RE 608588

Assunto: STF analisará os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais.

Relator: Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional, § 8° do artigo 144, é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.Data de Andamento relevante:19/02/2021 Andamento: Despacho Observações: “(…) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em debate.”

Data de Andamento relevante: 10/03/2021 Andamento: Manifestação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

Considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. Brasília, data da assinatura digital. Augusto Aras Procurador-Geral da República.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832

By Inspetor Fernando Lourenço GCM de Macapá

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